Em 13 de janeiro de 1998, a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde reorganizou por portaria a prateleira inteira dos alimentos para fins especiais. Numa das linhas do anexo, uma classe aparecia declarada, mas vazia: alimentos para praticantes de atividade física, a serem classificados por regulamento específico. O regulamento específico chegou dois meses e onze dias depois. É nesse documento que começa a história rastreável do whey protein no Brasil.
O produto já circulava antes disso. A proteína do soro do leite não esperou Brasília para existir. Mas circulava sem endereço próprio: sem definição legal, sem exigência de composição, sem nome oficial. O que tem data, número e documento público começa em 1998, e é por aí que vale contar.
Em março de 1998 o whey ganhou endereço legal no Brasil
A Portaria SVS/MS nº 222, de 24 de março de 1998, aprovou o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Praticantes de Atividade Física [1]. O texto fixava identidade e características mínimas de qualidade, listava as classes em que esses produtos se encaixavam e dava às empresas 180 dias para se adequarem.
Repare no destinatário: praticantes de atividade física. Não atleta, não profissional. Quem treinava. A regra de 1998 nasceu larga, e essa largura vai importar daqui a doze anos.
Em 2010 a regra passou a descrever o whey por número, não por nome
A Resolução da Diretoria Colegiada nº 18, de 27 de abril de 2010, revogou quase toda a portaria anterior e reescreveu a categoria [2]. A mudança mais importante para o whey está no artigo 8º, que definiu o suplemento proteico por três exigências:
- Quantidade. No mínimo 10 g de proteína na porção pronta para consumo.
- Proporção. No mínimo 50% do valor energético total vindo de proteína.
- Qualidade. Composição proteica com PDCAAS acima de 0,9.
Era a primeira vez que a norma brasileira descrevia por aritmética a categoria em que o whey passava a se enquadrar. Antes, um pote se declarava proteico porque a embalagem dizia isso. Depois de 2010, ou os três números fechavam, ou o produto era outra coisa, com outro nome no rótulo. A discussão sobre densidade proteica da dose tem origem regulatória, e não publicitária: é ela que o leitor encontra hoje em qualquer comparação de marcas.
A mesma norma estreitou o destinatário para o atleta de desempenho máximo
No artigo 2º, a RDC 18/2010 definiu atleta como praticante de exercício físico com especialização e desempenho máximos, com o objetivo de participar de esporte de esforço muscular intenso [2]. E o artigo 32 mandou trocar, nos regulamentos anteriores, a expressão alimentos para praticantes de atividade física por alimentos para atletas.
O movimento é contraintuitivo. Entre 1998 e 2010 o consumo de whey no país cresceu e a regra andou na direção oposta: encolheu o destinatário. Legalmente, o pote virou comida de uma minoria de especialistas, enquanto o balcão vendia para quem entrasse. Essa distância entre o texto da norma e o comprador real é o que a década seguinte foi resolver.
Em 2018 o whey saiu da prateleira dos atletas e virou suplemento alimentar
A RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, criou a categoria suplemento alimentar e revogou de uma vez a Portaria 222/1998 e a RDC 18/2010 [3]. O artigo 12 determinou que os produtos fossem designados como suplemento alimentar. O whey deixou de ser um alimento para atletas e passou a ocupar a mesma prateleira legal de uma cápsula de vitamina.
A norma deu cinco anos de adequação. O prazo terminou em 27 de julho de 2023, e 3.179 produtos que o novo regulamento dispensou de registro tiveram esse registro cancelado [4]. Rótulos foram refeitos e categorias sumiram das embalagens. Palavras como compensador e alimento para atleta saíram de circulação em julho daquele ano.
| Data | Documento | O que mudou para o whey |
|---|---|---|
| 24/03/1998 | Portaria SVS/MS nº 222 | Primeira definição legal da categoria; endereçada a praticantes de atividade física |
| 27/04/2010 | RDC nº 18 | Suplemento proteico definido por número: 10 g, 50% do VET, PDCAAS acima de 0,9 |
| 27/04/2010 | RDC nº 18, art. 2º e 32 | Destinatário estreitado de praticante para atleta de desempenho máximo |
| 26/07/2018 | RDC nº 243 | Categoria suplemento alimentar criada; normas de 1998 e 2010 revogadas |
| 27/07/2023 | Fim do prazo da RDC 243 | 3.179 registros cancelados; adequação de rótulo e formulação torna-se obrigatória |
O Que Isso Explica Hoje
Três coisas que parecem detalhe de embalagem são resíduo direto dessa trajetória. A primeira é a palavra suplemento alimentar impressa no pote: ela não é marketing, é o nome que o artigo 12 da RDC 243/2018 obriga a usar. A segunda é o desaparecimento da expressão para atletas dos rótulos brasileiros. Ela não foi abandonada por escolha comercial, foi revogada.
A terceira é a mais útil na hora de comparar. A régua de 50% do valor energético vindo de proteína treinou uma geração de consumidores a olhar a proporção, e não só a gramagem. Era ela que a norma de 2010 aplicava ao suplemento proteico. Quando alguém abre a tabela nutricional de um whey e divide as calorias da proteína pelas calorias totais, está repetindo uma exigência que o Estado brasileiro escreveu em 2010 e que a norma de 2018 deixou de cobrar, junto com o resto daquele artigo 8º. A conta continua boa; ela só não é mais obrigatória.
É por isso que a história regulatória do whey no Brasil não é assunto de advogado. Ela explica por que o mesmo produto mudou de nome três vezes em vinte e cinco anos sem mudar de conteúdo, e por que comparar um pote de 2009 com um de hoje exige saber contra qual régua cada um foi escrito.
Perguntas Frequentes
Não. 1998 é a data do primeiro regulamento técnico específico, não da chegada do produto. A Portaria SVS/MS nº 222 fixou identidade e qualidade para uma categoria que já era vendida no país. O que a documentação pública permite datar com precisão é a regulação, não a primeira importação.
A RDC 18/2010 definiu atleta como praticante de exercício físico com especialização e desempenho máximos, e endereçou a categoria a esse público. A RDC 243/2018 revogou essa resolução e criou a categoria suplemento alimentar, sem recorte de público. O whey deixou de ter destinatário legal específico.
Esse requisito estava no artigo 8º da RDC 18/2010, revogada pela RDC 243/2018. A exigência específica de PDCAAS para suplemento proteico saiu com ela. O indicador continua sendo usado como referência de qualidade proteica na literatura, mas deixou de ser condição de enquadramento no Brasil.
Referências Científicas
[1] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria SVS/MS nº 222, de 24 de março de 1998. Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Praticantes de Atividade Física. Diário Oficial da União, Brasília, 25 mar. 1998.
[2] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 18, de 27 de abril de 2010. Dispõe sobre alimentos para atletas. Diário Oficial da União, Brasília, 28 abr. 2010, Seção 1, p. 211.
[3] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 243, de 26 de julho de 2018. Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares. Diário Oficial da União, Brasília, 27 jul. 2018.
[4] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Fim do prazo para adequação de suplementos alimentares à RDC 243/2018. Brasília, 28 ago. 2023. Notícia institucional.

